TCE derruba isenção de cobrança pelo uso da água de rios em propriedades rurais

Rio de água cor marrom flui por uma paisagem do interior do Paraná
Atualmente, apenas três de 12 comitês de Bacias Hidrográficas do Paraná cobram outorga pelo direito ao uso de água - Foto: Denis Ferreira Netto/Secretaria de Desenvolvimento Sustentável

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou inconstitucional o trecho de uma lei estadual que isentava de cobrança pelo uso da água de rios e aquíferos as propriedades de até seis módulos fiscais. Desta forma, obrigou o Instituto Água e Terra (IAT) a cadastrar todos os produtores rurais do Paraná de forma a iniciar o processo de outorga pelo uso dos recursos hídricos.

A isenção havia sindo inserida na Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 12.726/1999) em 2009. Segundo o TCE, a previsão é inconstitucional pois não está prevista em lei federal, invadindo desta forma a competência privativa da União para legislar sobre recursos hídricos.

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Além de derrubar o trecho da lei paranaense, a decisão do TCE determina que o IAT implemente medidas que possibilitem a cobrança pelo direito de uso de água em todas as bacias hidrográficas do Estado.

Atualmente, apenas os comitês de três das 12 bacias paranaenses autorizaram a instituição de outorga pelo uso de recursos hídricos: Comitê das Bacias do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira (Coaliar); Comitê da Bacia Litorânea e Comitê das Bacias dos Rios Pirapó, Paranapanema 3 e 4 – Piraponema. Apesar de terem implementado a cobrança, esses comitês a direcionam principalmente para uso industrial ou por empresas de saneamento.

Procurado por O Luzeiro, o IAT se posicionou sobre a decisão do TCE apenas por meio de nota, sem responder se irá contestar o acórdão. Segue a íntegra abaixo:

Com base na legislação em vigor, a regulamentação e a previsão de cobrança pelo uso da água dos rios dependem do estabelecimento de regras por parte dos comitês de bacias hidrográficas. Cabe, assim, aos CBHs definir taxas, parâmetros e cobranças dentro do próprio âmbito do colegiado.

Faep se posiciona contra a cobrança

Em nota publicada em seu site, a Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep) se posicionou contra a decisão do TCE, defendendo a autonomia paranaense para legislar sobre este tipo de cobrança. A entidade também afirmou que haverá insegurança jurídica no meio rural.

“O IAT não tem atribuição para essa cobrança. Esse é um debate que precisa ser analisado e validado nos Comitês de Bacias Hidrográficas e, principalmente, ouvir os argumentos das entidades que representam os produtores rurais”, afirmou o presidente da Faep, Ágide Eduardo Meneguette.

Esse tema requer um debate técnico, envolvendo as entidades representativas do setor agropecuário. Não podemos simplesmente aceitar uma medida que coloca em risco a produção agropecuária do Paraná”, completou ele.

Quais usos podem ser isentos pela lei federal?

A Lei das Águas (Lei Federal nº 9.433/1997) criou três situações de isenção da cobrança de outorga, que são relacionadas ao princípio da insignificância do consumo. Segundo a legislação federal, só estão isentos do pagamento as propriedades rurais cujo consumo seja destinado ao abastecimento de pequenos núcleos populacionais; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e as acumulações de água também consideradas insignificantes.

Segundo a decisão do TCE, não há na lei federal qualquer menção à isenção da cobrança direcionada a produtores rurais que utilizem a água para produção agropecuária e silvipastoril.

Qual o tamanho das propriedades que eram isentas?

O módulo fiscal – também chamado de módulo rural – varia de tamanho entre municípios e sua fixação decorre de avaliação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), baseado na atividade econômica predominante, no Imposto Territorial Rural (ITR) e no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

No Paraná, a área média correspondente a seis módulos rurais – que era o tamanho previsto para isenção pela lei estadual – é de aproximadamente 110 hectares.

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