Contra vereadores de Londrina, Justiça libera semifinal da Copa Brasil de Vôlei com atleta trans

Foto: Reprodução/Instagram

A Justiça do Paraná determinou que a Prefeitura de Londrina não interfira na semifinal da Copa Brasil de Vôlei Feminino entre Osasco e Sesc-Flamengo, marcada para esta sexta-feira (28), às 18h30, no Ginásio de Esportes Moringão. A decisão vem em resposta a uma ação movida pela Confederação Brasileira de Vôlei depois de os vereadores do município aprovarem, na quinta-feira (26), um requerimento para que a prefeitura tomasse providências para que a partida, que contaria com uma atleta trans — a ponteira Tiffany, do Osasco —, não ocorresse.

O requerimento, aprovado em regime de urgência por 12 votos a 3, foi proposto pela vereadora Jessicão (PP) e justificado pelo fato de que a participação de uma atleta trans em competições esportivas realizadas em equipamentos públicos municipais — que é o caso do Moringão — vai contra a Lei Municipal nº 13.770/2024. A legislação proíbe a participação de atletas “cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico do seu nascimento” em equipes e times esportivos e em competições e eventos que, de alguma forma, estejam vinculados à Prefeitura, seja por apoios, patrocínio ou uso de equipamento municipal. 

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No requerimento, a parlamentar exigia que a prefeitura impedisse a realização do jogo, inclusive vedando a participação de equipe ou atleta que infringisse os termos da lei, revogasse qualquer autorização ou apoio à equipe do Osasco, assim como o alvará para realização do evento, aplicasse multa administrativa no valor de R$ 10 mil, e adotasse quaisquer outras medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da lei.

Em sua decisão, o juiz Marcus Renato Nogueira Garcia, da Vara da Fazenda Pública de Londrina, afirmou que a legislação é “flagrantemente inconstitucional”, porque entra na competência da União, dos Estados e do Distrito Federal de legislar sobre matéria desportiva.“Reserva-se aos Municípios, por força do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, a competência para legislar estritamente sobre assuntos de ‘interesse local’ ‘suplementar’ e (e não contrariar) a legislação federal e estadual no que couber”, escreveu.

Para ele, a norma também contraria a ideia de cidadania e dignidade da pessoa humana que fundamentam o Estado brasileiro, presente no art. 1º da Constituição Federal, assim como a ideia de que o Estado brasileiro deve promover o bem de todos, sem preconceitos, como estabelecido no art. 3º.

O magistrado escreveu ainda que a legislação vai contra a Lei nº 14.597/23 (Lei Geral do Esporte), que estabelece que autonomia, democratização, educação, inclusão, liberdade e participação são princípios do esporte, e que todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações.

Legislação contestada é confusa

A lei nº 13.770, promulgada em abril de 2024, é oriunda de um projeto de lei apresentado em 2021 pela própria vereadora Jessicão (PP), que é lésbica, mas tem uma atuação bastante conservadora desde seu primeiro mandato. Ele foi aprovado em março daquele ano, com 16 votos favoráveis tanto no primeiro quanto no segundo turno. Apenas uma vereadora se colocou contra o projeto e uma se absteve de votar no primeiro turno. Uma terceira estava ausente. No segundo turno, foram um voto contrário e duas abstenções.

A legislação visa impedir pessoas trans de participarem de equipes e práticas esportivas no município para “promover a equidade física e psicológica nas competições, eventos e disputas de modalidades esportivas”, mas é vista por críticos como uma restrição não inclusiva baseada em preconceitos — como apontado na própria decisão do magistrado da Vara da Fazenda Pública de Londrina.

Além disso, sua redação mistura termos que dizem respeito à identidade de gênero e à orientação sexual, fazendo com que a lei impeça inclusive pessoas cisgênero — aquelas cuja identidade condiz com o sexo biológico e que não estariam na mira da proposta — de praticarem esporte e competirem.

No inciso 2 do artigo primeiro, a norma diz: “Para efeito de aplicação desta Lei define-se como sexo biológico de seu nascimento ‘feminino’ ou ‘masculino’, prevalecendo assim a proibição da participação de atleta cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento: gay, lésbica, bissexual, pansexual, intersexual, assexual, transexual, agênero, não binário de gênero, cisgênero, transgênero, travesti, entre outros”

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