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O que muda com a revisão da Lei dos Transportes de Curitiba

Ônibus biarticulado, sistema de canaletas exclusivas BRT (Bus Rapid Transport). Foto: Levy Ferreira/SECOM
Nova legislação foi aprovada e sancionada no mesmo dia. Foto: Levy Ferreira/Prefeitura de Curitiba

O prefeito de Curitiba, Eduardo Pimentel, sancionou na tarde de terça-feira (26) a lei nº 16.552, que altera a Lei do Transporte Coletivo do município. A sanção veio poucas horas depois da aprovação da legislação, em segundo turno, pelos vereadores da cidade, com 24 votos favoráveis e quatro abstenções. A revisão da norma que rege a organização do sistema de transporte público coletivo incluiu sugestões apresentadas pelo próprio Executivo, assim como proposta incluídas pelos vereadores por meio de oito emendas.

As mudanças abrangem questões como o cálculo da tarifa técnica, investimentos em eletromobilidade, tipos de cobrança diferenciada (única, variável, exclusiva, dinâmica ou temporal), a possibilidade de pagamento às concessionárias por indicadores de qualidade, receitas alternativas para o subsídio da passagem e a autorização às subconcessões. Inclui também a prorrogação da atual concessão por até 24 meses — o que deve ocorrer ainda em agosto —, com a justificativa de não descontinuar o serviço essencial à população até que entre em vigor o contrato da nova licitação do sistema de transporte coletivo de Curitiba.

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A Lei do Transporte Coletivo (Lei nº 12.597) é de 2008 e já passou por cinco revisões. Atualmente, ela reúne 250 itens, dispostos em 47 artigos — sendo que oito deles foram alterados pela revisão recém-aprovada e outros 13 foram criados.

O que muda?

A primeira alteração diz respeito ao objeto da lei e estabelece que ela agora se aplica a todos os tipos de transporte público coletivo de passageiros, “ainda que prestados por modais diversos do rodoviário”.

A revisão também incluiu itens à lei para excluir expressamente a aplicação da lei 11.929/2006 às PPPs específicas do transporte coletivo, permitindo que os contratos não fiquem limitados ao intervalo de 5 a 35 anos. Assim, a duração das concessões do transporte coletivo poderá ser definida conforme os estudos técnicos e o planejamento de investimentos. E, com outra alteração, poderão também ser prorrogadas por até 24 meses em casos de transição de contratos.

Outra mudança diz respeito a medidas para incentivar a eletromobilidade. Conforme o novo texto a Prefeitura poderá conceder subvenções adicionais para a compra de ônibus elétricos e eletropostos, vinculadas ao Fundo de Urbanização de Curitiba (FUC) — desde que sejam incluídas na Lei Orçamentária do município. Os recursos poderão ser aplicados em veículos, infraestrutura de recarga, modernização de garagens e estações-tubo — tudo deverá ser revertido ao FUC ao término da concessão.

Com a revisão, a lei também passa a permitir subconcessões, ou seja, a transferência parcial da concessão a um terceiro — desde que ela seja autorizada pelo poder concedente e precedida de concorrência.

No que diz respeito à composição da tarifa técnica, os requisitos mínimos para essa composição se mantêm, mas a nova redação se preocupa menos em exemplificar os requisitos e mais em estabelecer limites para eles. No caso dos custos tributários a serem considerados, por exemplo, excluem-se aqueles incidentes sobre renda e lucro.

O novo texto estabelece ainda que a tarifa deve ser revisada, o que não era considerado anteriormente — e que esse processo, assim como sua própria definição, deve ser feito com base em “parâmetros relacionados à disponibilidade, demanda e qualidade dos serviços”. Fica estabelecida também uma ampliação das fontes de financiamento, a partir da combinação de tarifas cobrada dos passageiros, subsídios públicos, subvenções específicas, receitas alternativas, extra tarifárias e demais fontes que venham a ser previstas em legislação.

A remuneração das concessionárias passa a estar vinculada a seu desempenho ou à realização de metas pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras. Além disso, os dados operacionais, tarifários e de bilhetagem eletrônica deverão ser publicizados em portais oficiais. A lei determina quais são as informações mínimas que deverão constar nesses portais.

Já a tarifa a ser cobrada do passageiro, que antes poderia ser única, variável, exclusiva ou temporal, agora também pode ser dinâmica. Um decreto deve disciplinar os critérios para a aplicação dos diferentes preços.

E, para garantir a continuidade do serviço da Linha Turismo entre contratos, a legislação também estipula o prazo de até 90 dias para o Executivo publicar a nova regulamentação da Linha Turismo, via decreto.



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